Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.788
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide.
A contradição que macula a decisão judicial, por sua vez, é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no acórdão embargado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Na espécie, o acórdão embargado não foi contraditório nem omisso.
Com efeito, o julgado, de maneira clara e devidamente motivada, examinou todas as teses defensivas e, à luz da jurisprudência pátria e do caso dos autos, concluiu não haver reparos a serem feitos no acórdão estadual, que decidiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do réu na fase de recebimento da denúncia, tendo em vista a inexistência de certeza acerca da tese defensiva de que o acusado haveria desistido voluntariamente da intenção homicida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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