Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.749
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. SÚMULA N. 182/STJ. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da por Súmula n. 182/STJ ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o III, do e a art. 932, CPC/2015 Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido. 1. A ausência de impugnação específica dos Tese de julgamento: fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da é cabível Súmula n. 182/STJ quando não há impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único,
I. STJ, AgRg no Rel. Jurisprudência relevante citada: AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em STJ, 27/09/2022; AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp 2.091.694/SP, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 07/06/2022; AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
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