Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.688
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA À
FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, a Corte local confirmou a extinção do processo, sem
resolução do mérito, por abandono da causa, registrando a inércia do
Município de Goiânia mesmo após intimações eletrônicas e intimação
pessoal por oficial de justiça.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que
houve "erro na caracterização da negligência/abandono da causa pela
Fazenda Pública" (fls. 383-385) - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da
causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
").
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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