Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.649
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que "o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.604.573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020).
2. No tocante à aplicação do art. 220 do CPC, o STJ é claro no sentido de que o prazo recursal começa a fluir no dia 21 de janeiro ou o primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.
Precedentes.
3. No caso, constata-se que a intimação do acórdão recorrido deu-se em 24/12/2024, nos termos do § 2º, do art. 224 do CPC, iniciando o interstício recursal em 21/1/2025, ou seja após a suspensão dos prazos e findando em 10/2/2025, porém, o recurso especial somente foi apresentado em 11/2/2025, após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.
4. Percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de regularização, não cumpriu a determinação, porquanto não trouxe documentos aptos a cumprir a finalidade.
5. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a "apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal" (AgInt no AREsp 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
6. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/9/2024).
7. Agravo interno desprovido.
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