Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.105.639

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e conduz ao desprovimento do agravo interno. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível sanar, apenas nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, bem como do CPC, art. 1.021, § 1º. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR). 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o ônus recursal, incidindo a Súmula 182/STJ. 7. A tentativa de suprir, em agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.

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