Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.105.634

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC, com art. 1.029, pedido de efeito suspensivo e contraminuta apresentada. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a contrato eletrônico de crédito com disponibilização de valores em conta corrente. O valor da causa foi fixado em R$ 112.524,13. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando correção pelo INPC desde a propositura, juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da condenação, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 434 do CPC ao admitir documentos unilaterais como suficientes para provar contratação e dívida; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e idoneidade da prova documental demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea do a permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial depende do reexame de fatos e provas, inclusive quanto à suficiência de documentos para comprovar contratação e dívida. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria”. CPC, arts. 434, 1.029, § 1º, 85 § 11 e 99; CF, Dispositivos relevantes citados: III, e . art. 105, a c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS Turma, julgado em STJ, AgInt no , relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE em STJ, AgInt no , relatora Ministra Nancy 27/2/2018; AREsp n. 2.298.991/SP Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.

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