Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.556
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E DISPENSA DE CAUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a alegada violação dos arts. 139, IV, 520, IV, 536, § 1º e 805 do CPC e pela impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional. 2. A controvérsia versa sobre bloqueio de ativos financeiros para custear o medicamento Reblozyl (luspatercepte) e dispensa de caução para levantamento dos valores em cumprimento provisório de sentença. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio para assegurar a compra e aplicação do fármaco ante o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, e dispensou caução pela necessidade do tratamento e incapacidade financeira da exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a manutenção do bloqueio, após o cumprimento da obrigação, seria desproporcional à luz do princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC; (ii) saber se a medida executiva atípica do art. 139, IV, do CPC somente se justificaria de modo subsidiário, vedado caráter punitivo; (iii) saber se o art. 536, § 1º, do CPC impede a penhora de ativos financeiros como meio coercitivo em obrigação de fazer, sobretudo na presença de astreintes; (iv) saber se, no cumprimento provisório, os arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC exigem caução idônea para levantamento, vedada a dispensa quando houver risco de grave dano; e (v) saber se o levantamento sem caução caracterizaria violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as teses fundadas nos arts. 139, IV, e 536, § 1º, do CPC não foram objeto de análise no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
6. Não se aprecia a alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria constitucional alheia à competência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente ao cumprimento da obrigação de fazer e à proporcionalidade e necessidade do bloqueio e da dispensa de caução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses legais não foram apreciadas pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para seu prequestionamento.
2. Não se aprecia, na via do recurso especial, alegada violação de dispositivos constitucionais, pois refoge à competência do STJ.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório relativamente ao cumprimento da obrigação de fazer e à proporcionalidade da medida executiva”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 520, IV, 521, parágrafo único, 536, § 1º, e 805; CF, arts. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.673.326/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.973.151/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
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