Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.552
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TABELA PRICE, TARIFAS E MORA). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF); por revolvimento do acervo fático‑probatório (Súmula n. 7 do STJ); por necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ); por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Houve também alinhamento ao Tema n. 246 do STJ, parte em que se negou seguimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional em que se pleiteou a declaração de ilegalidade da capitalização mensal e da Tabela Price, a nulidade de tarifas de cadastro e de registro, a descaracterização da mora e a compensação/repetição do indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a improcedência, reconheceu a pactuação expressa da capitalização, reputou lícita a Tabela Price, afirmou a ausência de prova de taxas, não descaracterizou a mora e majorou os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e julgamento antecipado (arts. 370, parágrafo único, e 355, I, do CPC); (iii) saber se há abusividade contratual e desvantagem exagerada (arts. 6º, V, 39, V, e 51, § 1º, do CDC); (iv) saber se são indevidas as tarifas de cadastro e de registro à luz dos arts. 6º, III e IV, 46 e 51, IV, do CDC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e à Tabela Price.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente à negativa de prestação jurisdicional, porque a arguição de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC foi deduzida de forma genérica.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de perícia e ao julgamento antecipado, pois a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático‑probatório. 8. É incabível o agravo em recurso especial contra negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, tendo em vista a aplicação do Tema n. 246 do STJ, sendo cabível apenas agravo interno.
9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, já que a análise das alegadas tarifas e da transparência contratual reclama interpretação de cláusulas contratuais.
10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC é deduzida sem apontar a falta de fundamentação específica.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia demanda reexame de provas acerca do cerceamento de defesa e da necessidade de perícia. 3. É incabível o agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tema repetitivo quanto à capitalização expressa e à Tabela Price.
4. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a discussão sobre tarifas e dever de informação exige interpretação de cláusulas contratuais.
5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, IV e V, 39, V, 46 e 51, § 1º, IV; CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.030, I, b; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/8/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.235.360/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
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