Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.501
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pela ora recorrida contra o ESTADO DE RORAIMA objetivando o recebimento dos valores referentes à entrega de mercadorias à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU).
2. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - de que o Estado de Roraima não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e de que há nos autos comprovação do fornecimento das mercadorias, sendo devidos, portanto, os valores a serem pagos à empresa - requer o reexame da matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que houve contrariedade ao art. 22 do Decreto n. 93.872/1986 (fls. 131-132), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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