Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.463
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os recursos devem impugnar, de forma clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por três fundamentos: invocação de norma constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de cotejo analítico para a alínea c. Na decisão agravada, esta Corte Superior concluiu que o agravo em recurso especial não enfrentou de modo suficiente esses óbices, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3.As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da decisão agravada, pois não enfrentam, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, limitando-se a reafirmações genéricas sobre a delimitação infraconstitucional da controvérsia, a suficiência da fundamentação e a existência de dissídio, sem superar, concretamente, os óbices apontados. 4.Mantém-se a conclusão da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, de que é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 5.Agravo regimental improvido.
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