Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.450
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individual de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de nulidade da citação, uma vez que essa foi direcionada ao domicílio fiscal da sociedade executada e que havia sócio representante supérstite, com a observação de que "o AR refere-se à data em que o sócio ainda era vivo (ID 131561329, pág. 50), embora haja notícia de citação por Oficial de Justiça em que recebido pela pessoa da filha deste mesmo sócio em momento posterior ao falecimento" (e-STJ, fls. 1.018), razão pela qual considerou válidos os aludidos atos, inclusive quanto à viabilidade de interromper o prazo prescricional. A decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Superior Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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