Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.389
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena não está sujeita a critérios matemáticos
rígidos; é admitida certa discricionariedade do julgador, desde que
observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da
necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o
total de aumento da pena-base decorrente da valoração negativa de
circunstâncias judiciais seja fixado de forma proporcional e
fundamentada, sem direito subjetivo do réu à aplicação de fração
específica.
3. Verifica-se que a Corte de origem, ao exasperar a pena-base,
adotou como parâmetro o patamar de 1/6, o que se mostra razoável, de
modo que inexiste ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.