Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.352
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME
SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O recurso especial pretendia o restabelecimento do regime inicial
aberto para o cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão,
imposta pela prática do delito de adquirir e conduzir motocicleta
com sinal identificador adulterado. O Tribunal de origem havia
fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao manter o regime inicial semiaberto para réu
reincidente e ao afastar, sem distinção individualizada, os
precedentes invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime
aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à
revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.
5. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos
embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma
expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte,
registrando que o acórdão estadual estava em consonância com a
jurisprudência do STJ, segundo a qual, reconhecida a reincidência, o
regime semiaberto constitui, em regra, o patamar mais brando
legalmente admissível, nos termos da Súmula nº 269/STJ.
6. Também não há omissão quanto ao pedido de distinção dos
precedentes indicados pela defesa. O acórdão embargado examinou a
tese de flexibilização do regime prisional e concluiu que inexistia
motivação excepcional concreta apta a autorizar maior abrandamento.
7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já
apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do
julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro
material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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