Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.350
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial com base na
incidência da Súmula 284/STF, em razão da ausência de indicação
precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou dos
dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo, bem como pela
ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes
legais e regimentais, em ação penal na qual o agravante foi
condenado pelo crime do art. 334-A, caput e § 1º, inciso I, do
Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão da
Presidência que não conheceu do recurso especial por deficiência de
fundamentação, bem como pela ausência de comprovação da divergência
jurisprudencial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 284/STF e
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão
agravada relativos à deficiência de fundamentação do recurso
especial e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial,
limitando-se a alegar, de forma genérica, ter impugnado a decisão e
a afirmar a possibilidade de conhecimento do recurso por violação a
lei federal.
4. Também não houve demonstração do desacerto da decisão, pois não
foi refutado o óbice da Súmula 284/STF com base na peça original do
recurso especial, tampouco o fundamento relativo à ausência de
comprovação da divergência jurisprudencial, restringindo-se a
insurgência à reiteração genérica de inconformismo.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a parte recorrente
deve infirmar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão
impugnada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, sendo
insuficiente a mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação
genérica dos óbices apontados.
6. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada, incide o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o
conhecimento do agravo regimental.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível para suprir
a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade
recursal ou para viabilizar pronunciamento judicial sobre o mérito
de impugnação não conhecida.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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