Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.277
- Publicado em 18/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da 258, , do Lei n. 8.038/1990, caput Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, e § 3º, do caput Código de Processo Penal. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; (AgRg no 39 da e 258 do Regimento Interno do STJ" Lei n. 8.038/1990; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta AREsp n. 1.625.414/SP, Turma, julgado em REPDJe de DJe de 27/10/2020, 12/11/2020, 03/11/2020) .
3. No caso, o agravo regimental foi protocolado após o trânsito em julgado certificado nos autos, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
4. Agravo regimental não conhecido.
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