Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.262
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia originada em ação de cobrança decorrente de contrato de desconto de títulos, na qual se discutem a suficiência dos borderôs e a comprovação do inadimplemento dos sacados, bem como a regência pelas Cláusulas Gerais do contrato. 2. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, indicando as razões da convicção judicial quanto à suficiência dos elementos (borderôs, cláusulas contratuais e creditamentos) e à responsabilidade contratual do financiado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e a reanálise de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre ônus probatório e comprovação das operações de desconto, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça está adstrito ao quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não cabendo revisitar a base fática a partir da leitura de peças processuais para concluir de modo diverso sobre inadimplemento dos sacados ou vigência de cláusulas gerais. Agravo interno improvido.
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