Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.105.239

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM SERVIDÃO DE PASSAGEM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 934 E 935 DO CPC E ALEGADA OFENSA À RESOLUÇÃO DO CNJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 934 e 935 do CPC, falta de indicação de violação ao art. 1.022 do CPC para prequestionamento ficto, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e vedação de reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de reintegração de posse envolvendo servidão de passagem não registrada, com alegação de esbulho por obstrução do acesso mediante porteiras e cadeados. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse da servidão de passagem entre as glebas, com honorários de 10% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por violação do art. 934 do CPC em razão da publicação da pauta e do julgamento virtual sem observância do rito; (ii) saber se houve violação do art. 935 do CPC pelo desrespeito ao prazo mínimo de cinco dias entre a pauta e a sessão, com cerceamento de defesa pela impossibilidade de memoriais e sustentação oral; e (iii) saber se a Resolução n. 591/2024 do CNJ impõe a observância do prazo mínimo também em sessão virtual, com ciência adequada aos patronos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente prequestionamento específico dos arts. 934 e 935 do CPC no acórdão recorrido, e não indicada violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto, incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, o que obsta o conhecimento da matéria federal. Aplica-se o entendimento de que o recurso especial não é via adequada para apreciar ofensa a atos administrativos, como resoluções do CNJ, por não se tratarem de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, e não há indicação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O recurso especial não comporta a análise de alegada ofensa a resolução administrativa, por não se enquadrar no conceito de lei federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 935, 1.022 e 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.025.999/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.984.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.

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