Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.201
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão absolutória baseia-se na "ausência de elementos objetivos, produzidos sob o crivo do contraditório, que vinculem de maneira concreta o recorrente à prática delitiva descrita na denúncia" (fl. 1.947). A verificação dessa condição implicaria necessária incursão vertical na prova dos autos, procedimento não permitido no âmbito do recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido indicou os elementos dos autos que justificaram sua cognição pela comprovação da autoria atribuída ao ora agravante e a modificação dessa circunstância esbarraria no óbice já indicado.
5. Agravo regimental não provido.
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