Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.105.136

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO URBANA. INEXIGIBILIDADE DE ALUGUÉIS, BENFEITORIAS E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, além de deficiência no cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de inexigibilidade de aluguéis após janeiro de 2011, indenização por benfeitorias, compensação entre débitos e créditos e condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 35.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a ilegitimidade passiva de um corréu e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou os honorários para 12% e concluiu pela legitimidade da cobrança de aluguéis até março de 2011, pela ausência de autorização escrita e de prova idônea das benfeitorias e pela inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a cobrança de aluguéis até março de 2011 é indevida, à luz dos arts. 6º e 22 da (ii) saber se há direito Lei n. 8.245/1991; à indenização e retenção por benfeitorias com base nos arts. 35 e 36 da (iii) saber se a negativa de ressarcimento viola os arts. 421, 422 Lei n. 8.245/1991; e 884 do CC; (iv) saber se há relação consumerista com inversão do ônus da prova, º, VIII, da (v) saber se houve dano moral, do CC; art. 6 Lei n. 8.078/1990; art. 186 e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ, pois a revisão das conclusões acerca de aluguéis, benfeitorias e dano moral, demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento do º, art. 6 VIII, da Lei n. 8.078/1990. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do art. 255, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas nas controvérsias sobre aluguéis, benfeitorias e dano moral. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do º, VIII, da art. 6 Lei n. 8.078/1990. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por falta de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ”. art. 1.029, art. 255, Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 422 e 884; CPC, arts. 85, § 11, § 2º, e 1.029, § 1º; arts. 6º, 22, 35 e 36; Lei n. 8.245/1991, Lei n. 8.078/1990, art. 6 º, VIII; RISTJ, § 1º. art. 255, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.