Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.123
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL.
PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284
DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo
de competência do Tribunal do Júri.
2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio simples por
um incidente ocorrido após discussão de trânsito. O Tribunal de
origem manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença,
refutando a tese de nulidade na quesitação por preclusão e
confirmando que a escolha dos jurados pelo dolo eventual encontrava
amparo nas provas dos autos.
3. Contra o acórdão de apelação, a defesa interpôs recurso especial
alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando
nulidade por erro na quesitação e decisão manifestamente contrária à
prova dos autos.
4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF
quanto à alegada nulidade por erro na quesitação e a Súmula 7/STJ
quanto ao pedido de novo julgamento por suposta contrariedade à
prova dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade
na quesitação sobre o dolo eventual, por suposta ausência de
sustentação em plenário e incompreensão do Conselho de Sentença,
pode ser conhecida em recurso especial diante da indicação exclusiva
do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se a inconformidade
quanto aos quesitos está sujeita à preclusão nos termos do art. 571,
VIII, do CPP; (iii) saber se o veredito é manifestamente contrário
à prova dos autos, a autorizar novo julgamento com base no art. 593,
III, "d", do CPP; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial ao
indicar apenas o art. 593, III, "d", do CPP, sem apontar dispositivo
federal específico que regule a quesitação ou que ampare a nulidade
arguida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. Verifica-se ausência de impugnação específica de fundamento
autônomo do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão e à
concordância das partes com o desmembramento dos quesitos, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
8. A inconformidade com o veredito, sob alegação de que o evento foi
mero acidente de trânsito ou que houve animus de defesa, demandaria
revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a decisão encontra
respaldo em uma das versões dos autos e deve ser preservada a
soberania dos veredictos.
9. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação e na
dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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