Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.107
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE EXIGE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELO ÓBICE DA ALÍNEA A E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E § 1º, ART. 1.029, ART. 255, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, não estando o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt REsp n. 2.124.369/RJ; AREsp n. 2.448.701/SP; no REsp n. 2.018.125/SC. 2. O reconhecimento de danos morais, na hipótese, demandaria reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à alegada suspensão do fornecimento de água e à existência de situação vexatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.813.869/PR. 3. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a matéria, sob a alínea do permissivo constitucional, encontra óbice a processual ( . Ademais, ausente o cotejo analítico exigido Súmula n. 7/STJ) pelo § 1º, do Código de Processo Civil e pelo § 1º, do art. 1.029, art. 255, Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se demonstra a identidade fático-jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ; REsp n. 2.160.697/RN; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC; AREsp n. 2.485.481/SP; AREsp n. 2.382.068/PR.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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