Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.072
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias.
2. Pretensão recursal de afastar o óbice e determinar o processamento do recurso especial para exame de nulidade de prova por violação de domicílio e pedidos subsidiários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se, proferido o acórdão de apelação mantendo a condenação por maioria, é exigível a oposição de embargos infringentes como requisito de exaurimento para acesso à via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento não unânime na instância ordinária exige a oposição de embargos infringentes, como técnica de exaurimento, sendo requisito objetivo para o conhecimento do recurso especial.
5. A ausência de embargos infringentes impede o acesso à instância especial, subsistindo o óbice sumular quanto ao exaurimento das vias ordinárias.
6. O argumento de inutilidade concreta dos embargos não afasta a exigência de exaurimento, que independe de juízo subjetivo sobre conveniência do recurso ordinário.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
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