Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.105.072

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a exigência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Pretensão de suprimento de supostas omissões quanto ao enfrentamento de fundamentos constitucionais e ao distinguishing em relação aos precedentes aplicados, com pedido de prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988, do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, e, subsidiariamente, efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar, de forma específica, as teses constitucionais e o distinguishing apresentado pela defesa, e se é possível utilizar embargos de declaração para o prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vício do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a exigência objetiva de exaurimento das vias ordinárias em julgamento não unânime, afastando a relevância da utilidade concreta dos embargos infringentes, inexistindo omissão. 5. A distinção proposta pela defesa não altera a premissa processual adotada, sendo rejeitada de forma implícita pelo fundamento objetivo aplicado; não se verifica vício sanável. 6. Embargos de declaração não se prestam a sucedâneo recursal nem ao mero prequestionamento constitucional quando ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 7. Inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, o pedido de integração e de efeitos infringentes não comporta acolhimento. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.