Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.105.068

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11 DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. BENEFÍCIO DE TERCEIROS. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO DISPOSITIVO. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 3. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência de atuação dolosa específica, voltada a beneficiar empresa, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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