Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.105.039
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
em recurso especial que aplicou as Súmulas n. 7 e 518 do STJ e
reconheceu a prejudicialidade da divergência pela alínea c.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória c/c indenização
por danos morais, com pedidos de exclusão da negativação e
indenização.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor
atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à distinção entre questão de direito e reexame de fatos na aplicação
da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre
cerceamento de defesa pelo indeferimento de expedição de ofício à
ECT; (iii) saber se houve omissão sobre o alcance da Súmula n. 404
do STJ, distinguindo dispensa de AR e necessidade de comprovante
externo individual de postagem; (iv) saber se houve contradição
interna entre a exigência de "envio e entrega" em notificação
eletrônica e a suficiência do FAC; (v) saber se houve obscuridade
quanto ao padrão probatório exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC; e
(vi) saber se houve omissão sobre majoração de honorários versus
gratuidade de justiça, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a omissão quanto a alegação de existência de
cerceamento de defesa pois a sua verificação, na espécie, demandaria
apreciação da pertinência e relevância da prova indeferida à luz do
acervo probatório já constituído.
7. Não há contradição: a referência a "envio e entrega" diz respeito
à notificação eletrônica, ao passo que, no caso, aplicou-se o óbice
da Súmula n. 7 do STJ em face da suficiência da postagem por FAC
reconhecida pelo Tribunal de origem.
8. Não há omissão sobre o alcance da Súmula n. 404 do STJ: o acórdão
consignou a dispensabilidade do AR e a suficiência da comprovação
da postagem por FAC, estando obstada a revisão pela Súmula n. 7 do
STJ.
9. Não há omissão quanto à majoração de honorários em face da
gratuidade: a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º,
do CPC decorre de lei e independe de declaração expressa, sendo
ressalvada no dispositivo a "eventual concessão de gratuidade".
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao cerceamento de
defesa pois a sua análise demanda reexame do acervo probatório; 2.
Não há contradição entre o padrão 'envio e entrega' para notificação
eletrônica e a suficiência da postagem por FAC no caso concreto; 3.
Não há omissão sobre o alcance da Súmula n. 404 do STJ, sendo
dispensável o AR e suficiente a comprovação da postagem; 4. A
suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais do
beneficiário da gratuidade decorre do art. 98, § 3º, do CPC, não
configurando omissão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 98, §
3º; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 404, 518.
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