Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.901

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182/STJ. 2. O Embargante alega omissão quanto ao dever de fundamentar, apontando a ausência de enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento da tese de afastamento da Súmula n. 7/STJ, apta a ensejar integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Na hipótese, o não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83/STJ, de modo que o enfrentamento da irresignação sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ não seria capaz de influenciar o resultado do julgamento, pois, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento aplicado no acórdão ora embargado. 6. O órgão julgador não está adstrito a responder a todas as teses suscitadas, bastando motivação idônea e suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados.

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