Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.901
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO
CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso
especial, à luz da Súmula n. 182/STJ.
2. O Embargante alega omissão quanto ao dever de fundamentar,
apontando a ausência de enfrentamento da tese de afastamento da
Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao enfrentamento da tese de afastamento da Súmula
n. 7/STJ, apta a ensejar integração do julgado, nos termos do art.
619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de
fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão
restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal.
5. Na hipótese, o não conhecimento do agravo em recurso especial
decorreu da ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula
n. 83/STJ, de modo que o enfrentamento da irresignação sobre o óbice
da Súmula n. 7/STJ não seria capaz de influenciar o resultado do
julgamento, pois, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ,
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na
origem, inadmitiu o recurso especial, entendimento aplicado no
acórdão ora embargado.
6. O órgão julgador não está adstrito a responder a todas as teses
suscitadas, bastando motivação idônea e suficiente para o deslinde
da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
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