Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.829

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020). 3. Há nesta Corte Superior entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de extinção da execução fiscal sem a resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser decidida à luz do princípio da causalidade. Deve-se, então, perquirir quem deu causa a instauração do processo executivo. 4. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à não condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em âmbito de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.

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