Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.824

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. EXTRA PETITA. DANOS MORAIS AFASTADOS. ATRASO DE SETE MESES. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o princípio da congruência exige que o provimento jurisdicional se limite aos pedidos formulados pelas partes, mas permite interpretação lógico-sistemática da petição inicial, considerando todo o seu conteúdo como um conjunto coeso e unitário" (AREsp 2.471.744/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). 3. Nesse contexto, ao afastar a condenação de pagamento da multa contratual, por ausência de pedido na petição inicial, o Tribunal de Justiça agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, caracterizado pelo atraso na entrega de imóvel, não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que afetem os direitos da personalidade. 5. O atraso de sete meses na entrega do imóvel foi considerado pelo Tribunal de origem como mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial desprovido.

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