Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.803
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. EMPRESA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA. CONDICIONAMENTO DA TUTELA AO PAGAMENTO DAS FATURAS VINCENDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. JUÍZO PROVISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
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