Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.781

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR PUBLICIDADE ENGANOSA E DIVERGÊNCIA ENTRE IMÓVEL DECORADO E ENTREGUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos federais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais fundada em alegada publicidade enganosa e divergências entre o apartamento decorado e a unidade entregue, bem como vícios construtivos. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 15% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 30, 31, 37, § 1º, 35 e 38 do Código de Defesa do Consumidor, por publicidade enganosa e vinculação da oferta, aptas a configurar dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, por afronta ao direito à informação adequada e clara e à proteção contra publicidade enganosa; (iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, por afastamento da boa-fé objetiva e da função social dos contratos; e (iv) saber se está comprovado o dissídio jurisprudencial com julgados dos tribunais estaduais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido decidiu, com base no conjunto fático-probatório, que os fatos não ultrapassam meros aborrecimentos, não configurando ofensa à honra ou à dignidade da autora, o que impede a configuração de dano moral. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de provas para infirmar a conclusão de inexistência de dano moral. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática, não bastando a transcrição de ementas. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer dano moral. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável o conhecimento pela alínea c quando a controvérsia depende de prova já alcançada pela Súmula n. 7 do STJ.” CF, III, , ; CDC, arts. 30, 31, 35, 37, § Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 1º, 38, 6º, III, IV; CC, arts. 421, 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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