Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.772
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 283 DO STJ E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO REFUTOU ESSES
FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência
desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal estadual manteve a condenação da ré por crime contra
a ordem tributária e afastou a tese de prejudicialidade externa.
3. No recurso especial, houve pedido de suspensão da ação penal e de
absolvição por ausência de dolo. O recurso foi inadmitido ante a
incidência das Súmulas n. 7 e 283 do STF, e a deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade.
5. Para afastar a Súmula n. 283 do STF, cabia à parte demonstrar
que o recurso especial refutou o fundamento de que o mandado de
segurança apenas suspendeu a exigibilidade do crédito para
readequação da multa, sem extinguir ou comprometer o débito
tributário. Do mesmo modo, para afastar a deficiência na
demonstração do dissídio jurisprudencial, era necessário indicar
onde o reclamo especificou o cotejo analítico, com demonstração da
similitude fática entre os julgados confrontados, bem como da
divergência de soluções jurídicas.
6. Verificado que o agravo em recurso especial não desenvolveu
argumentação específica sobre esses pontos, deve ser mantida a
incidência da Súmula 182 n. do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.