Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.759

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE POR ATRASO NA ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer reparação de danos c/c morais e materiais, em que se pleiteou a entrega e montagem de móveis planejados, indenização por danos morais pela negativação indevida e, subsidiariamente, devolução do valor pago, com multa e correção. O valor da causa foi fixado em R$ 112.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus à devolução do valor pago, com juros de 1% ao mês e correção pela Selic, e ao pagamento de danos morais de R$ 6.000,00, além de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem manteve a sentença, apenas alterando os consectários legais para aplicar a quanto ao IPCA e à Selic e majorando os Lei n. 14.905/2024 honorários em 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, e caput § 3º, II, e 18, , do CDC, ao se atribuir responsabilidade objetiva à fabricante caput por mora na entrega e montagem sem vício de fabricação; (ii) saber se o acórdão ampliou indevidamente a solidariedade do do CDC para abranger vícios de art. 18 serviço não prestados pela recorrente; (iii) saber se houve afronta ao º da art. 1 ao reconhecer representação comercial apenas com base em Lei n. 4.886/1965 exclusividade e uso de marca; (iv) saber se houve violação do I e II, do art. 373, CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC na fixação e na própria existência do dano moral; (vi) saber se houve violação do do CC por enriquecimento sem causa na restituição art. 884 do preço sem devolução dos móveis; e (vii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As teses relativas aos arts. 14 e 18 do CDC, por demandarem interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, esbarram nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A insurgência fundada no º da igualmente pressupõe art. 1 Lei n. 4.886/1965 interpretar o ajuste e revolver provas sobre a existência de representação comercial, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição do ônus probatório e das conclusões sobre mora, danos materiais e danos morais esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. A pretensão de excluir ou reduzir o dano moral e de rediscutir o fixado quantum demanda revolvimento fático, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) pressupõe reexame das circunstâncias fáticas da prestação de serviços, também obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o § 1º, do CPC e o § art. 1.029, art. 255, 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para afastar a Tese de julgamento revisão de interpretação contratual e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade solidária da fabricante na cadeia de consumo. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a rediscussão da distribuição do ônus da prova, da configuração dos danos materiais e morais e do quantum indenizatório. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CF, III, e ; CDC, arts. 14, e § 3º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c caput II, 18, ; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944, caput 884; º; RISTJ, § 1º. Lei n. 4.886/1965, art. 1 art. 255, STJ, Súmulas n. 5, 7. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.