Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.758
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO EM
CONSÓRCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 1.022 do
CPC, não demonstrada a alegada vulneração e incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que
se pleiteou a anotação da cessão de crédito referente à cota
cancelada, a abstenção de pagamento ao cedente, a comunicação de
contemplação ou encerramento do grupo e o afastamento de multa
compensatória sem comprovação de prejuízo.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em
10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação
e majorou os honorários para 12% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à distinção entre cessão
de crédito e transferência de cota; e (ii) saber se é exigível a
cláusula penal independentemente de prova do prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a
questão central e concluiu pela desnecessidade de anuência para
cessão de crédito de cota cancelada, e pela inaplicabilidade do art.
13 da Lei n. 11.795/2008, por se tratar de cessão de crédito e não
de transferência de cota ativa.
7. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança
da cláusula penal, em contratos de consórcio, fica condicionada à
prova de prejuízo efetivo ao grupo, não havendo presunção de dano; o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo
a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade, as
questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta
Corte, que exige prova de prejuízo ao grupo para a cobrança de
cláusula penal em consórcio".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 286,
290, 416; Lei n. 11.795/2008, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.824.393/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.
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