Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.667
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/PETIÇÃO DE HERANÇA. AUSÊNCIA DE BENS INVENTARIÁVEIS E ÓBICE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice de reexame do conjunto fático-probatório, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 139 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, convertida em inventário, com pedido de declaração de herdeiros, imissão na posse e diligências para localização de bens. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inexistência de bens a inventariar, após consultas negativas e certidões públicas. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, por unanimidade, mantendo a extinção por ausência de interesse processual ante a inexistência de patrimônio inventariável; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 139, I e VI, do CPC pelo indeferimento de diligências de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e consulta ao RENAJUD para apurar saldo de FGTS e titularidade de veículo do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ausência de interesse processual e à necessidade de remessa às vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 139, I e VI, 485, IV, 612 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.049.120/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.046/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.
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