Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.647
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA (ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - TEMA N. 69/STF). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de mera revaloração jurídica, sem demonstrar, de maneira concreta, quais fatos expressamente consignados no acórdão recorrido permitiriam superar os óbices sumulares.
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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