Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.572

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição quanto ao reconhecimento pelo Tribunal de origem do prequestionamento dos arts. 757 e 760 do Código Civil, diante da aplicação, no acórdão embargado, das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (ii) saber se houve omissão quanto ao efetivo enfrentamento da controvérsia securitária na origem, especialmente sobre limitação global da cobertura, distribuição proporcional entre demandas conexas e enquadramento do pensionamento mensal como dano material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado registrou a ausência de debate específico, na origem, sobre a tese de utilização de saldo de coberturas para complementar danos morais, aplicando corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Não há omissão, porque a decisão enfrentou o requisito do prequestionamento da tese indicada e, por isso, concluiu pela inviabilidade de exame das questões securitárias em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição relativa ao prequestionamento, concluindo pela ausência de debate específico na origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina o óbice da falta de prequestionamento e, por isso, afasta o conhecimento das questões securitárias". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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