Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.545
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os óbices de admissibilidade apontados (Súmula
7/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e
Súmula 284/STF).
2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial
preenche os requisitos de admissibilidade e que teria havido
impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissão; as
partes agravadas, intimadas na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC,
não se manifestaram.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial pode ser conhecido, à
luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é
possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de
impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso
especial, afastando os efeitos da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. O art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
autoriza o relator a não conhecer de agravo em recurso especial que
não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único voltado exclusivamente à apreciação dos
pressupostos de admissibilidade, de modo que a parte agravante deve
atacar a integralidade dos fundamentos utilizados para negar
seguimento ao recurso, não havendo capítulos autônomos que possam
ser impugnados de forma seletiva.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o
ônus de apresentar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada,
dirigida a todos os fundamentos da decisão agravada, não bastando
alegações genéricas de cumprimento dos requisitos de admissibilidade
ou de acerto do mérito recursal, sob pena de incidência, por
analogia, da Súmula 182/STJ.
8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme genericamente
que houve impugnação aos óbices apontados, não indica, de forma
específica, os trechos do agravo em recurso especial aptos a afastar
cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo
que permanece caracterizada a ausência de impugnação específica.
9. A inexistência de impugnação específica dos óbices, bem como a
ausência de fatos novos ou elementos capazes de desconstituir a
decisão monocrática, impede o conhecimento das insurgências e conduz
à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial.
10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação específica
somente em sede de agravo interno configura inovação recursal
indevida e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da
preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os
fundamentos da decisão de inadmissão é nas razões do próprio agravo
em recurso especial.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
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