Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.509
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA SÚMULA 609/STJ COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. . AGRAVO SÚMULA 83/STJ CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada afronta ao do CPC, uma vez que o art. 1.022 Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para resolver a lide, inexistindo, no caso, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, consolidada no enunciado da , estabelece que Súmula 609/STJ "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de . má-fé do segurado"
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela procedência do pedido indenizatório ao constatar que a seguradora não exigiu exames médicos prévios no ato da contratação. Consignou, também, que a ré não logrou êxito em comprovar a má-fé do segurado.
4. Estando o entendimento da Corte de origem em estrita consonância com a orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, incide o óbice da . Súmula 83/STJ
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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