Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.495

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes Exequentes em face da decisão, proferida em execução de sentença, que fixou os honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento sobre as parcelas devidas até a data de procedência. 2. A Corte de origem negou provimento ao recurso. 3. O Tribunal a quo inadmitiu o especial pela incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF e ausência de cotejo analítico . 4. No caso em exame, a parte agravante cingiu-se a afirmar que " e ntretanto, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", os Agravantes expressamente expuseram em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil". 5. Na hipótese em que a irresignação não é admitida por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo, insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica. 6. Agravo não conhecido.

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