Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.481
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
CPC. NATUREZA JURÍDICA REFLEXA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA ORIGEM
DOS VALORES. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A restituição do imposto de renda consubstancia devolução de
indébito tributário, cuja natureza jurídica é reflexa, a depender da
origem dos rendimentos que deram ensejo à retenção a maior.
2. Para a aferição da natureza alimentar dos valores restituídos em
função de penhorabilidade, é necessária análise de sua origem.
3. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC
admite mitigação, à luz do § 2º do mesmo dispositivo, em observância
ao princípio da efetividade da execução e da preservação do mínimo
existencial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e
determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja
reexaminado o pedido de penhora conforme os parâmetros fixados.
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