Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.476
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS
5 E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em demanda de índole
consumerista envolvendo reajuste de mensalidade de curso superior e
pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados.
2. Acórdão de origem manteve sentença que reconheceu a
irregularidade do reajuste (percentual de 7,44%) por ausência de
demonstração da variação de custos, determinando a restituição em
dobro, e rejeitou embargos de declaração.
3. Recurso especial fundamentado na alínea a do art. 105, III, da
CF/1988, com alegações de violação aos arts. 371, 489, § 1º, IV, e
1.022, I e parágrafo único, II, do CPC/2015, e ao art. 1º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 9.870/1999, teve sua admissibilidade negada por
necessidade de interpretação contratual e reexame de provas (Súmulas
5 e 7/STJ). No agravo interno, a Agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos de conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, por suposta afronta aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se é possível superar os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ para, na via especial, reinterpretar
cláusulas contratuais e reexaminar o acervo fático-probatório
atinente ao reajuste de mensalidade escolar e à aplicação da Lei nº
9.870/1999; e (iii) saber se o agravo em recurso especial impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III e IV, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem enfrentou de modo claro e suficiente os
pontos relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade; afasta-se a alegada
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015.
6. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial, incidindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ.
7. O agravo em recurso especial não infirmou de forma específica
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando
razões genéricas; aplica-se o dever de impugnação específica (art.
1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC/2015), bem como, por analogia,
a orientação da Súmula 283/STF e o enunciado da Súmula 182/STJ.
8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites legais e eventual
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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