Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.465
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da dissociação das
razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido e da ausência
de impugnação específica.
2. O acórdão recorrido registrou a existência de prejudicial
vinculada ao contrato de trabalho, relativa à omissão na inclusão do
CTVA na base de cálculo das contribuições à FUNCEF, sem impugnação
específica nas razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastado o
óbice da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação nas
razões do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
CPC.
5. As razões recursais se mostram dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido e não refutam o fundamento relativo à prejudicial
vinculada ao contrato de trabalho (inclusão do CTVA na base de
cálculo das contribuições à FUNCEF), atraindo o óbice da Súmula
284/STF por deficiência de fundamentação, mantido o não conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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