Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.434
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu que o recorrente é parte legítima para figurar no pólo
passivo. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem
demandam reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório dos
autos, atestou que o negócio jurídico é inexistente, que os
descontos eram indevidos, e reconheceu a responsabilidade civil da
instituição financeira recorrente em decorrência de fortuito
interno, especialmente após conclusão pericial. A revisão de tais
premissas demandaria o reexame de fatos e provas, providência que
também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do
permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado
óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à
mesma matéria.
Agravo interno improvido.
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