Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.104.434

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandam reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O acórdão recorrido, amparado no acervo fático-probatório dos autos, atestou que o negócio jurídico é inexistente, que os descontos eram indevidos, e reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira recorrente em decorrência de fortuito interno, especialmente após conclusão pericial. A revisão de tais premissas demandaria o reexame de fatos e provas, providência que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea "a", no que tange à mesma matéria. Agravo interno improvido.

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