Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.404
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. REQUISITO ESSENCIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A rejeição das teses da parte não configura
negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação quando
o tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ação rescisória
exige a existência de decisão de mérito transitada em julgado como
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
sendo incabível o seu manejo contra acórdão de agravo de instrumento
que ainda não atingiu a imutabilidade da coisa julgada.
3. O
conhecimento do recurso especial quanto às teses de prova nova e
erro de fato resta obstado pela ausência de prequestionamento, uma
vez que o tribunal de origem não examinou tais matérias, atraindo a
incidência da Súmula 282 do STF.
4. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
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