Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.382
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.022 . LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGENTE CPC/2015 EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA. NEXO CAUSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao do , uma vez que o acórdão recorrido art. 1.022 CPC/2015 adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a instituição financeira somente detém legitimidade para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas públicas federais, como na hipótese" , Relator Ministro (AREsp 3.074.165/PR RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em DJEN de . 2/3/2026, 11/3/2026)
3. No caso, a responsabilidade da instituição financeira ficou caracterizada, por constar expressamente, no acórdão recorrido, que atuou "na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), como instituição financeira executora do ‘Programa Minha Casa Minha Vida".
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.