Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.304
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. ÓBICES DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, PRECLUSÃO LÓGICA E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em julgamento conjunto com ações conexas; o agravo é conhecido e o recurso especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia envolve ação de usucapião especial rural, julgada com ações de manutenção de posse, reintegração de posse e demarcatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos na usucapião e na manutenção de posse e improcedentes os pedidos nas ações demarcatória e possessórias. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do § 11, do CPC. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se se comprovou a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com , e a delimitação da área usucapienda; animus domini (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) saber se ocorreu ausência de fundamentação por não enfrentamento das ações possessórias conexas e dos documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É inviável o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão sobre posse qualificada e delimitação georreferenciada da área, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Como o fundamento autônomo, quanto à preclusão lógica, não foi impugnado especificamente, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. 8. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi prequestionada quanto ao § 1º, do CPC, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 art. 489, e 356 do STF; ademais, a fundamentação genérica atrai a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à posse qualificada e à delimitação georreferenciada da área em usucapião especial rural. 2. A manutenção de fundamento autônomo não impugnado especificamente impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
3. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prévio prequestionamento do § 1º, do CPC, e, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do art. 489, STF.” CC, CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 507 e Dispositivos relevantes citados: art. 1.238; 85, §§ 2º e 11. n. 7; n. 282, 283, 284 Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmulas e 356.
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