Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.241
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. MORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no
prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
2. A jurisprudência desta Corte Superior também orienta que "a verificação de
responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica
indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte
Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ"
(REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de
1º/2/2010).
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve negligência do autor no
que concerne à adoção das providências necessárias para viabilizar a citação,
inexistindo ato que lhe pudesse ser imputado capaz de contribuir para a mora.
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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