Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.106
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO SEM COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos adotados na decisão agravada, com
incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão de inadmissão, em observância ao princípio da dialeticidade
e aos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, I, do RISTJ, de modo a
afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A agravante não impugnou, de modo específico, todos os
fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a negar
genericamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, o que atrai
a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar,
ponto a ponto, os fundamentos da decisão recorrida; o art. 932, III,
do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem impugnação específica
como requisito de admissibilidade do agravo em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo
analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas,
conforme exigem o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
6. Inexistindo ataque específico a todos os fundamentos suficientes
para manter o decisum recorrido, impõe-se a manutenção da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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