Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.092
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL DO DECRETO N. 1.102/1903 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; agravo conhecido; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação ordinária. 2. A controvérsia consiste em definir a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do prazo prescricional trimestral do art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903 à pretensão indenizatória por mercadorias armazenadas. 3. A Corte de origem reformou decisão que afastara a prescrição, reconhecendo a vigência do Decreto n. 1.102/1903 e aplicando o prazo trimestral do art. 11, §1º; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da qualificação dos serviços prestados, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se o art. 1.807 do Código Civil de 1916 revogou o Decreto n. 1.102/1903, impondo a aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil; e (iii) saber se a atividade desempenhada pela recorrida não se enquadra como armazenagem geral, impedindo a incidência da prescrição trimestral do art. 11, §1º, do Decreto n. 1.102/1903.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão recorrido examinou a natureza da relação jurídica e fixou a submissão ao regime dos armazéns gerais, rejeitando embargos que pretendiam rediscutir o mérito.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à vigência do Decreto n. 1.102/1903 e à prescrição trimestral do art. 11, §1º, nas pretensões indenizatórias contra armazéns gerais.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a tese recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e da qualificação contratual para afastar o enquadramento como armazenagem geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a decisão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à vigência do Decreto n. 1.102/1903 e à prescrição trimestral do art. 11, §1º, nas pretensões contra armazéns gerais.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da qualificação da atividade e do conteúdo contratual com o objetivo de afastar a prescrição trimestral.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Decreto n. 1.102/1903, art. 11, §1º; CC/1916, art. 1.807; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 767.246/RJ, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/10/2006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.816/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AREsp n. 1.705.873/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.438/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.364.643/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026; STJ, AREsp n. 3.184.714/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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