Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.104.068
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ANTT. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Espécie em que, na origem, foi julgado improcedente pedido formulado na ação anulatória proposta pela ora agravante, que visava à declaração de nulidade do processo administrativo sancionador.
2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pela devida prestação da tutela jurisdicional, pela inadequação da via eleita para análise de dispositivos de natureza constitucional e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.